Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046461-04.2026.8.16.0000 Recurso: 0046461-04.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Requerente(s): LAERTES ANTONIO PEREIRA Requerido(s): BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO I - Laertes Antonio Pereira interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 489, §1º, incisos III, IV e VI, e 921, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, sustentando não ter sido enfrentada adequadamente a tese jurídica relevante capaz de infirmar a conclusão adotada, sobre a inexistência de preclusão consumativa nem coisa julgada sobre matéria relativa à prescrição intercorrente objeto da exceção de pré-executividade, considerando o período ventilado. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso. II – Com efeito, o artigo 489, §1º, incisos III, IV e VI, do Código de Processo Civil não foi debatido pela Câmara julgadora, e sequer foram opostos embargos de declaração para análise de possível omissão no julgado, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: (...) 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 §1º, IV e VI do CPC/2015, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". (...) (REsp 1728288/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 02/08/2018) Ademais, o Colegiado entendeu que de que, mesmo sendo matéria de ordem pública, a prescrição não pode ser rediscutida quando os fundamentos e períodos já foram objeto de deliberação judicial, sob pena de violar a estabilidade das decisões, nos termos dos artigos 502, 505 e 507 do CPC. Contudo, o referido fundamento não foi adequadamente impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Veja-se: (...) 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. (...) (AgInt no AREsp n. 2.633.024/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2 /2025, DJEN de 28/2/2025.) III - Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, pela aplicação das Súmulas 282, 283 e 284/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02
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