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Processo:
0046461-04.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0046461-04.2026.8.16.0000

Recurso: 0046461-04.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Prescrição e Decadência
Requerente(s): LAERTES ANTONIO PEREIRA
Requerido(s): BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
I -
Laertes Antonio Pereira interpôs recurso especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Terceira
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 489,
§1º, incisos III, IV e VI, e 921, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, sustentando não ter sido
enfrentada adequadamente a tese jurídica relevante capaz de infirmar a conclusão adotada,
sobre a inexistência de preclusão consumativa nem coisa julgada sobre matéria relativa à
prescrição intercorrente objeto da exceção de pré-executividade, considerando o período
ventilado.
Requereu, ao final, o provimento do presente recurso.

II –
Com efeito, o artigo 489, §1º, incisos III, IV e VI, do Código de Processo Civil não
foi debatido pela Câmara julgadora, e sequer foram opostos embargos de declaração para
análise de possível omissão no julgado, o que impede a caracterização do necessário
prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal. Confira-se:
(...) 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art.
489 §1º, IV e VI do CPC/2015, pois a tese legal apontada não foi
analisada pelo acórdão hostilizado.
2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de
Declaração, o que seria indispensável para análise de possível
omissão no julgado.
3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas,
sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar
a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto
inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo,
confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada". (...) (REsp 1728288/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe
02/08/2018)

Ademais, o Colegiado entendeu que de que, mesmo sendo matéria de ordem
pública, a prescrição não pode ser rediscutida quando os fundamentos e períodos já foram
objeto de deliberação judicial, sob pena de violar a estabilidade das decisões, nos termos dos
artigos 502, 505 e 507 do CPC. Contudo, o referido fundamento não foi adequadamente
impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a
manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia. Veja-se:
(...) 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do
acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do
STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. (...) (AgInt
no AREsp n. 2.633.024/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2
/2025, DJEN de 28/2/2025.)

III -
Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, pela aplicação das Súmulas
282, 283 e 284/STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 02